Projeto da Escola Municipal Francisco Faria Barbosa

Rodovia Campos-Itaperuna, s/n° - Parque Aldeia

Inaugurada em 20/04/1986

terça-feira, 15 de junho de 2010

arte na escola enfatiza riscos e rabiscos

A importância do desenho na Educação InfantilAté 14 de julho estará em discussão no fórum Arte na Escola o tema sugerido pelo professor Jefferson Passos: "Combatendo os estereótipos desde a Educação Infantil”.Para moderar as discussões, nossa convidada é a professora Denise Nalini. Pedagoga e Mestre em Educação, Denise é formadora e coordenadora de projetos do Instituto Avisa Lá e pesquisadora na área de Artes Visuais na Educação Infantil. Atualmente participa do projeto “Desenho Arte e formação docente: um projeto de formação continuada em Artes Visuais”, uma parceria entre Secretaria Municipal de Educação e Desporto de Novo Hamburgo – RS, Universidade FEEVALE e Instituto Arte na Escola.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Bola de Meia, Bola de Gude

Oficina com Fauze Jassus



Professor universitário, advogado, MBA em Direito do Trabalho.

Projeto da Escola Municipal Francisco Faria Barbosa, em Campos dos Goytacazes









Oficinas com Kakau Rocha e Jorge Silva


Kakau Rocha, palestrando.



Jorge Silva, ensinando o valor de ser criança.
Kakau Rocha, há doze anos atua em projetos de resgate de crianças, adolescentes e adultos dependentes químicos e de população de rua.

Jorge Silva, fundador do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, ex-conselheiro nacional e secretário de Finanças do Movimento Meninos e Meninas de Rua, palestrante em todos os estados da Federação.

Oficina com a Assistente Social Juliana Queiroga


Palestra direcionada aos pais dos alunos.

Oficina com a Professora Salvadora Sardinha





segunda-feira, 10 de maio de 2010


Países mais pobres: Alto índice de trabalho infantil

O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime.

A exploração do trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos. Um exemplo de um destes países é o Brasil, em que nas regiões mais pobres este trabalho é bastante comum. A maioria das vezes ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente a família. Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos filhos.

Apesar de existir legislações que proíbam oficialmente este tipo de trabalho, é comum nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias de grande tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário.

Apesar dos pais serem oficialmente responsáveis pelos filhos, não é hábito dos juízes de puni-los. A ação da justiça aplica-se mais a quem contrata menores, mesmo assim as penas não chegam a ser aplicadas.

Organização Internacional do Trabalho
A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1973, no artigo 2º, item 3, fixa como idade mínima recomendada para o trabalho em geral a idade de 16 anos.

No caso dos países-membros considerados muito pobres, a Convenção admite que seja fixada inicialmente uma idade mínima de 14 anos para o trabalho.

A mesma Convenção recomenda uma idade mínima de 18 anos para os trabalhos que possam colocar em risco a saúde, a segurança ou a moralidade do menor, e sugere uma idade mínima de 16 anos para o trabalho que não coloque em risco o jovem por qualquer destes motivos, desde que o jovem receba instrução adequada ou treino vocacional.

A Convenção admite ainda, por exceção, o trabalho leve na faixa etária entre os 13 e os 15 anos, desde que não prejudique a saúde ou desenvolvimento do jovem, a ida deste à escola ou a sua participação numa orientação vocacional ou programas de treino, devendo a autoridade competente especificar as atividades permitidas e a tempo máximo de trabalho diário.

UNICEF
Segundo a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), o trabalho infantil é definido como Definição no site da Unicef (em inglês, ver quadro "human rights") toda a forma de trabalho abaixo dos 12 anos de idade, em quaisquer actividades económicas; qualquer trabalho entre 12 e 14 anos que não seja trabalho leve; todo o tipo de trabalho abaixo dos 18 anos enquadrado pela OIT nas "piores formas de trabalho infantil".

Para fins de pesquisa de campo, a UNICEF define o indicador de trabalho infantil como o percentual de crianças de 5 a 15 anos envolvidos com trabalho infantil. A definição da Unicef, para fins de pesquisa , encontra-se sob a seguinte classificação: trabalho de crianças de 5 a 11 anos: Trabalho executado durante a semana anterior à pesquisa por pelo menos uma hora de actividade económica ou 28 horas de trabalho doméstico naquela semana; Trabalho de jovens de 12 a 14 anos por pelo menos 14 horas de actividade económica ou 42 horas de actividade económica e trabalho doméstico combinados naquela semana.

Piores formas de trabalho infantil

Criança saindo de lixão após coleta de recicláveis.
Embora o trabalho infantil, como um todo, seja visto como inadequado e impróprio para os menores abaixo da idade mínima legal, as Nações Unidas consideram algumas formas de trabalho infantil como especialmente nocivas e cruéis, devendo ser combatidas com prioridade.

A Convenção nº 182 da OIT, de 1999, aplicável neste caso a todos os menores de 18 anos, classifica como as piores formas de trabalho infantil: o trabalho escravo ou semi-escravo (em condição análoga à da escravidão), o trabalho decorrente da venda e tráfico de menores, a escravidão por dívida, o uso de crianças ou adolescentes em conflitos armados, a prostituição e a pornografia de menores; o uso de menores para atividades ilícitas, tais como a produção e o tráfico de drogas; e o trabalho que possa prejudicar a saúde, segurança ou moralidade do menor.

No Brasil, algumas das formas especialmente nocivas de trabalho infantil são: o trabalho em canaviais, em minas de carvão, em funilarias, em cutelarias (locais onde se fabricam instrumentos de corte), na metalurgia e junto a fornos quentes, entre outros.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXXIII) admite o trabalho, em geral, a partir dos 16 anos, exceto nos casos de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nos quais a idade mínima se dá aos 18 anos. A Constituição admite, também, o trabalho a partir dos 14 anos (art. 227, § 3º, I), mas somente na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII).

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho ), em acréscimo, garante ao trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos uma série de proteções especiais, detalhadas em seu Capítulo IV (artigos 402 a 441). Entre elas, a proibição do trabalho em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola (art. 403, § único). A CLT concede, também, ao trabalhador estudante menor de 18 anos, o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2º).



Trabalho infantil escravo - Reduzir o trabalhador à condição análoga à de escravo, por meio de trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho (artigo 149 do Código Penal), com a agravante de se tratar de criança ou adolescente (§ 2º, item I). A agravante foi introduzida pela lei 10.803, de 11 de Dezembro de 2003 e aumenta a pena em uma metade;
Maus-tratos (artigo 136 do Código Penal), crime aplicável a menores – Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há ainda a agravante do § 3º, introduzida pelo ECA (lei 8.069/90),que aumenta a pena em mais um terço.
Exploração da prostituição de menores – A exploração da prostituição infantil, considerada pela OIT como uma das piores formas de trabalho infantil, é crime previsto no artigo 244-A ,do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pornografia de menores - Crime previsto nos artigos 240 e 241 do ECA.
Venda ou tráfico de menores - Constitui crime previsto no artigo 239 do ECA.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Trabalho_infantil